Relação integral dos estatutos da APOGERIS – Associação Portuguesa de Gestão de Riscos e Seguros, elaborada nos termos do artigo sessenta e quatro do código de notariado.
ESTATUTOS
Artigo 1º
Constituição e Denominação
É constituída a associação sem fins lucrativos denominada APOGERIS-ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE GESTÃO DE RISCOS E SEGUROS.
Artigo 2º
Objecto
O objecto da Associação é a promoção e desenvolvimento da administração e gestão de riscos, como actividade científica e de investigação, ao serviço dos seus membros e da sociedade em geral.
Artigo 3º
Sede
1 – A associação tem a sua sede social na Avenida da Boavista, número mil duzentos e quarenta e cinco, terceiro andar esquerdo, freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto.
2 – A sede social pode ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia Geral, por maioria de três quartos de votos dos seus associados.
Artigo 4º
Acções a desenvolver
Sendo uma associação sem fins lucrativos desenvolverá as seguintes acções para a prossecução dos seus objectivo:
a) Divulgar a metodologia científica de administração e gestão de riscos nas suas vertentes de prevenção, identificação, avaliação e protecção.
b) Divulgar e estabelecer princípios de informação e formação no âmbito profissional da administração e gestão de riscos com instituições públicas e privadas, empresas e organizações em geral.
c) Intervir na promoção e desenvolvimento da administração e gestão de riscos com instituições públicas e privadas, empresas e organizações em geral.
d) Estabelecer planos anuais de actividades profissionais, cientificas e de formação, em administração e gestão de riscos, como actividades próprias ou associadas a instituições vinculadas à administração e gestão de riscos.
e) Estabelecer princípios e códigos de condutas éticas na administração e gestão de riscos
f) Participar activamente em associações de âmbito nacional e internacional, para promover os objectivos da associação
g) Estabelecer um lugar de encontro como fórum nacional e regional relacionados com a administração e gestão de riscos.
h) Criar um registo de documentação ao serviço dos associados e para a consulta de instituições públicas e privadas, bem como para qualquer pessoa interessada na administração e gestão de riscos, utilizando tecnologias actuais de gestão da informação e da comunicação.
i) Publicar comunicados e documentos de interesse público e editar uma revista de informação geral e conteúdo científico acerca da administração e gestão de riscos.
j) Promover o intercâmbio de informação, opiniões e ideias entre os membros da associação, respeitando o pluralismo da mesma.
k) Intervir activamente nos órgãos consultivos e deliberativos das instituições de caracter público e privado que afectem o objecto da Associação.
Artigo 5º
Duração
A associação constitui-se por tempo indeterminado, sem prejuízo da faculdade atribuída à Assembleia Geral de a dissolver.
Artigo 6º
Filiação e Delegações
A associação pode, sob proposta da Direcção, e por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria de dois terços dos seus membros:
a) Filiar-se em organismos nacionais ou internacionais que abranjam a actividade da associação ou lhe sejam afins;
b) Criar Delegações Regionais. Estas poderão ser de caracter permanente ou temporário, actuarão com personalidade delegada e terão o limite territorial definido, desenvolvendo as funções que expressamente lhes sejam conferidas e com o grau de autonomia que se estabeleça.
Artigo 7º
Associados
1 – Os associados poderão ser membros efectivos e honorários.
2 – São fundadores da associação os associados efectivos que, como tal outorgaram a escritura pública da sua constituição.
3 – São associados efectivos, além dos fundadores da associação, as pessoas colectivas ou individuais, que como tal tenham sido admitidas por deliberação da Direcção, tomada por maioria de dois terços dos votos presentes .
4 – Poderão ser membros colectivos as pessoas jurídicas que tenham interesses em relação ao objecto e funções da Associação nos termos dos presentes. Os membros colectivos actuarão através de representante designado para o efeito desde o momento da sua inscrição. Este representante poderá ser substituído mediante comunicação escrita ao Secretário da Direcção com quinze dias de antecedência à data da efectividade da mudança.
5 – Poderão ser membros individuais as pessoas físicas cuja actividade profissional tenha relação com o objecto e funções da Associação.
6 – São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e por deliberação tomada por maioria de dois terços dos votos presentes, atribua tal estatuto, pelo valor da colaboração prestada à associação, pelo valor técnico ou científico dos trabalhos efectuados, ou por razões devidamente fundamentadas e que a Assembleia Geral considere justificativas de tal distinção. O membro honorário não pagará quotas.
7 – O proponente deverá efectuar o pedido, por escrito, dirigido à Direcção, acompanhado dos elementos que permitam à Direcção apurar se o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
8 – A Direcção decidirá, sobre a admissão ou não admissão em virtude da solicitude e documentação apresentada, na primeira reunião seguinte à recepção do mesmo.
9 – Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral.
10 – Os associados ficarão acreditados na sua condição de associado mediante certificação de ingresso emitida pela Direcção, da qual constará a data da efectividade e o número de ordem que, por antiguidade, lhe será atribuído, sendo o mesmo expedido pelo Secretário com a assinatura do Presidente da Direcção. Existirá ainda um Livro de Registo de Associados-Membros, lavrado pelo Secretário, onde contarão as circunstâncias relativas à admissão de cada um dos associados, e, se for o caso, a sua exclusão ou saída.
Artigo 8º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor à Direcção e/ou à Assembleia Geral a admissão de novos associados;
d) Examinar, na sede social, os documentos de prestação de contas nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral anual de aprovação das contas;
e) Utilizar, nos termos regulamentares definidos pela Direcção, os serviços que a associação coloque à sua disposição;
f) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral.
Artigo 9º
Deveres dos Associados
São deveres dos associados efectivos:
a) Exercer nos órgãos sociais os cargos para que hajam sido eleitos;
b) Cumprir os estatutos e regulamentos da associação bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
c) Pagar pontualmente as quotas aprovadas pela Assembleia Geral, com a periodicidade por esta deliberada, ou outras quantias em divida à associação;
d) Prestar à associação a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 10º
Exoneração, Exclusão e Suspensão de Associados
1 – Perdem a qualidade de associados efectivos os que, por escrito, o comuniquem à Direcção.
2 – Podem ser excluídos de associados, por deliberação da Assembleia Geral:
a) Os associados que perderam algum dos requisitos que lhe permitiram a admissão;
b) Os associados que cometam violação grave dos seus deveres sociais;
c) Os associados que sejam declarados falidos ou insolventes ou que se hajam dissolvido;
d) Os associados que, pela sua conduta, concorram para o desprestígio ou descrédito da associação ou lhe causem prejuízos intencionais e graves;
e) Os associados que não cumpram as deliberações dos órgãos sociais;
f) Os associados que após terem sido interpelados pela Direcção, não paguem as quotas, no prazo fixado para o efeito, que não pode ser inferior a quinze dias.
Três- Podem ser suspensos do exercício dos direitos sociais, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e por período não excedente a seis meses, os associados que não cumpram os seus deveres sociais e/ou as deliberações dos órgãos sociais, quando depois de interpelados por escrito pela Direcção, continuem a incumprir.
Artigo 11º
Órgãos Sociais
São órgãos sociais da Associação:
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo 12º
Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é constituída pelos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
2 – Os associados podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outros associados, ou por um mandatário devidamente identificado, em ambos os casos mediante carta entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até à data da respectiva reunião.
3 – Os associados honorários podem assistir à reunião da Assembleia Geral, mas não têm direito de voto e só nela podem intervir se o Presidente da Mesa o admitir.
4 – Cada associado tem um voto.
Artigo 13º
Mesa da Assembleia Geral
A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente e dois vice-presidentes, que podem ser ou não associados.
Artigo 14º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger, por períodos renováveis de dois anos, os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los de funções;
b) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
c) Apreciar e votar o relatório e contas anuais da Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
d) Admitir e excluir associados, nas condições previstas nos estatutos;
e) Estabelecer o quantitativo das jóias, quotas e outras contribuições pagar pelos seus Associados;
f) Deliberar sobre a filiação da associação em organismos nacionais e/ou estrangeiros e sobre a abertura de delegações;
g) Deliberar sobre a dissolução da associação;
h) Deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e participações sociais, bem como sobre outros actos vinculativos da associação que, relativamente a esta, envolvam valores superiores a dez por cento da situação líquida da associação;
i) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anual propostos pela Direcção e os orçamentos suplementares se os houver.
j) Decidir quaisquer outros assuntos para que tenha competência legal ou estatutária ou que sejam submetidos à sua decisão pela Direcção.
Artigo 15º
Convocação da Assembleia Geral
1 – A convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa, a solicitação da Direcção ou de associados que representem no mínimo um décimo do número total de associados e na sua falta pelo vice-presidente, por aviso postal, telefax ou telex, a cada associado com a antecedência de oito dias, com a indicação do dia e do local, data e hora da reunião.
2 – As convocatórias deverão ser enviadas sempre acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos para o dia previsto da reunião em causa, e, caso existam, de documentos que seja necessário o seu conhecimento prévio para serem tratados na ordem de trabalhos. Se algum deste for a alteração dos estatutos, deverá ser enviado o texto integral da alteração.
3 – Não obstante o disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral será considerada validamente constituída, para tratar qualquer assunto, e seja em qualquer lugar onde se celebre, sempre que estejam presentes a totalidade dos seus membros e acordem, por unanimidade, a celebração da mesma.
4 – Os Associados cujo número represente pelo menos uma décima parte da totalidade dos membros, poderão, uma vez recebidas as convocatórias, e no prazo máximo de cinco dias após a recepção da mesma, solicitar ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a inclusão prioritária na ordem de trabalhos do dia, de pontos que considerem de interesse, devendo apresentar a proposta com o pedido de inclusão do ponto.
Artigo 16º
Reuniões
1 – A Assembleia Geral ordinária reunirá no primeiro semestre de cada ano para deliberar sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o orçamento e planos de actividade para o ano seguinte.
2 – A Assembleia Geral poderá reunir-se com caracter extraordinário, quando seja solicitado pela Direcção ou, por, pelo menos uma décima parte dos seus membros. O requerimento deverá ser feito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que deverá, formalizar a convocatória num prazo não superior a quinze dias a partir da data em que tenha sido requerida a mesma, podendo os requerentes, após transcorrido esse prazo, fazê-lo por eles mesmos.
Artigo 17º
Deliberações
1 – A Assembleia Geral pode reunir em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade dos seus associados efectivos. No caso daquele número não estar presente à hora marcada, a Assembleia Geral poderá funcionar validamente, meia hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
2 – A Assembleia Geral só pode deliberar sobre a dissolução da Associação se estiverem presentes ou representados três quartos do número total de associados efectivos.
3 – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto nos casos em que os presentes estatutos estabeleçam maioria qualificada.
4 – A deliberação relativa à dissolução da associação exige uma maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Artigo 18º
Eleição de Cargos Sociais
1 – Os associados deverão apresentar as candidaturas, sob forma de listas para cada órgão social, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a antecedência de dez dias sob a data marcada para a Assembleia Geral eleitoral.
2 – A eleição dos membros dos órgãos sociais será realizada mediante sufrágio secreto e através de urna, na qual cada associado depositará um papel constando a lista em que vota.
3 – Os associados poderão remeter o seu voto por correio registado, desde que para tal esteja em poder da Direcção cessante, até ao dia anteriormente ao dia assinalado para a reunião. O voto será aberto e contado exclusivamente pela Mesa da Assembleia Geral.
4 – As pessoas colectivas eleitas designarão, por escrito, em carta dirigida à Direcção, quem as representará no exercício das funções para que forem eleitas.
Artigo 19º
Direcção
1 – A Direcção será composta por um Presidente, um vice-presidente e por três vogais, devendo um dos vogais assumir o cargo de Tesoureiro e outro de Secretário.
2 – A Assembleia Geral poderá criar mais vogais, devendo o número total dos membros da Direcção ser sempre ímpar.
3 – Poderão ser membros da Direcção:
a) Qualquer associado pessoa colectiva;
b) Qualquer associado membro individual;
c) Qualquer pessoa que tenha a condição de membro honorário da associação não podendo o número total destes ser superior a um.
4 – As vagas poderão ser preenchidas pela Direcção de entre os associados elegíveis de uma forma provisória, até à celebração de uma nova Assembleia Geral.
Artigo 20º
Competência da Direcção
1 – Compete à Direcção o exercício de todos os poderes necessários a assegurar a gestão da associação e à cabal realização do seu objecto social, incluindo os que não sejam explicitamente atribuídos a nenhum outro órgão social e designadamente os seguintes:
a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
b) Administrar os bens da associação;
c) Admitir e demitir pessoal e colaboradores, fixar as respectivas condições de trabalho e exercer a correspondente disciplina;
d) Dirigir e orientar a actividade da associação, aprovando e fazendo cumprir, para o efeito, os regulamentos e determinações que entender necessários;
e) Celebrar contratos, abrir e movimentar contas bancárias, e assinar documentos que vinculem a associação;
f) Afiançar todo o tipo de operações bancárias, prestando as garantias pessoais de valores e hipotecárias que sejam necessárias.
g) Aprovar programas de actividade e orçamentos anuais;
h) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas relativos a cada exercício anual;
i) Adquirir, alienar e onerar bens móveis e tomar ou dar de arrendamento ou aluguer bens móveis e imóveis;
i) Delegar poderes em vários dos seus membros, num director geral, ou em mandatários, especificando em acta os poderes delegados.
2 – A Direcção poderá delegar em um ou mais dos seus membros, as atribuições necessárias para pôr em execução cada uma das suas decisões.
Artigo 21º
Reuniões, Convocação e Funcionamento da Direcção
1 – As reuniões da Direcção são dirigidas pelo presidente e convocadas por este ou por dois vogais.
2 – A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 – As deliberações devem ser aprovadas por maioria simples dos membros presentes na mesma, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 – Os membros da Direcção não podem fazer-se representar nas respectivas reuniões.
5 – A Direcção reunir-se-á uma vez cada trimestre, em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que solicitada por, pelo menos, um terço dos membros da Direcção.
6 – As reuniões deverão ser convocadas, com pelo menos, cinco dias de antecedência relativamente à data estabelecida, com a indicação expressa da sua Ordem de Trabalhos.
Artigo 22º
Funções do Presidente da Direcção
Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Presidente a supervisão de todas as actas da Direcção, elaboradas pelo Secretário.
Artigo 23º
Funções do Vice-Presidente
Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Vice-presidente substituir o Presidente, nos casos de ausência ou incapacidade.
Artigo 24º
Funções do Tesoureiro
1 – Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Tesoureiro:
a) Ter a seu cargo e sob sua responsabilidade os fundos que a Direcção não acorde depositar ou ingressar em entidades de crédito, bem como os extractos de conta corrente abertos em instituições financeiras em nome da Associação.
b) Receber as quantidades que correspondam à Associação;
c) Elaborar os Balancetes trimestrais, que deverá apresentar à Direcção;
2 – Nos casos de impossibilidade ou ausência do Tesoureiro, este será substituído por um vogal que a Direcção designe para o substituir, não podendo ser substituídos por elementos do Conselho Fiscal, em caso algum.
Artigo 25º
Funções do Secretário da Direcção
Além das funções previstas nos presentes estatutos e das que lhe forem delegadas, compete ao Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Direcção;
b) Formular as convocatórias das sessões, tanto ordinárias como extraordinárias da Direcção;
c) Lavrar as actas da Direcção e custodiar os Livros das Actas das sessões dos órgãos sociais;
d) Redigir com a Direcção o Relatório Anual de todas as actividades da Associação;
e) Expedir todos os documentos da Associação.
Artigo 26º
Conselho Fiscal
1 ‑ A fiscalização compete a um Conselho Fiscal constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral, que podem ser associados ou não;
2 ‑ O Conselho Fiscal emite o seu parecer sobre o relatório e contas da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral, e pode examinar os livros e documentos sociais, que lhe serão facultados para o efeito pela Direcção.
3 ‑ As reuniões serão trimestrais e convocadas pelo Presidente e as deliberações só serão válidas se foram aprovadas pela maioria dos seus membros.
Artigo 27º
Receitas
1 – Constituem receitas da Associação
a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos seus Associados.
b) Os rendimentos dos bens próprios e da venda de bens e serviços e publicações;
c) As retribuições que derivam das actividades próprias da associação;
d) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos.
2 – A Direcção, sob proposta do Tesoureiro, formulará anualmente um Orçamento de despesas e receitas que será submetido, para sua aprovação, na Assembleia Geral ordinária de associados, em cuja reunião se aprovarão as quotas que, com caracter ordinário ou extraordinário devam ser sufragadas pelos seus membros.
3 – Os associados terão direito de examinar os livros de contabilidade da Associação bem como os documentos justificativos dos registos e solicitar quantos esclarecimentos em relação aos mesmos estimarem oportunos.
Artigo 28º
Dissolução
Em caso de dissolução da associação, nos termos previstos nos estatutos e na Lei, a liquidação será feita pela Direcção que então estiver em funções, salvaguardado o preceituado no número um do artigo cento e sessenta e seis do Código Civil.
Relação integral dos estatutos da APOGERIS – Associação Portuguesa de Gestão de Riscos e Seguros, elaborada nos termos do artigo sessenta e quatro do código de notariado.